Segue em link os dados do censo 2009 referente a população brasileira
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/estimativa2009/POP2009_DOU.pdf
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
Trabalho infantil
O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país.
O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime.
A exploração do trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos. Um exemplo de um destes países é o Brasil, em que nas regiões mais pobres este trabalho é bastante comum. A maioria das vezes ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente a família. Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos filhos.
Apesar de existir legislações que proíbam oficialmente este tipo de trabalho, é comum nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias de grande tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário.
Apesar dos pais serem oficialmente responsáveis pelos filhos, não é hábito dos juízes de puni-los. A ação da justiça aplica-se mais a quem contrata menores, mesmo assim as penas não chegam a ser aplicadas.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXXIII)admite o trabalho, em geral, a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos quais a idade mínima se dá aos 18 anos. A Constituição admite, também, o trabalho a partir dos 14 anos (art. 227, § 3º, I), mas somente na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII).
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em acréscimo, garante ao trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos uma série de proteções especiais, detalhadas em seu Capítulo IV (artigos 402 a 441).Entre elas, a proibição do trabalho em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 403, § único). A CLT concede, também, ao trabalhador estudante menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º).
Trabalho infantil escravo - Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho (artigo 149 do Código Penal),com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida pela lei 10.803, de 11 de Dezembro de 2003 e aumenta a pena em uma metade;
Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal),crime aplicável a menores – Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há ainda a agravante do § 3º, introduzida pelo ECA (lei 8.069/90), que aumenta a pena em mais um terço.
Exploração da prostituição de menores – A exploração da prostituição infantil, considerada pela OIT como uma das piores formas de trabalho infantil, é crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pornografia de menores - Crime previsto nos artigos 240 e 241 do ECA.
Venda ou tráfico de menores - Constitui crime previsto no artigo 239 do ECA.
O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime.
A exploração do trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos. Um exemplo de um destes países é o Brasil, em que nas regiões mais pobres este trabalho é bastante comum. A maioria das vezes ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente a família. Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos filhos.
Apesar de existir legislações que proíbam oficialmente este tipo de trabalho, é comum nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias de grande tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário.
Apesar dos pais serem oficialmente responsáveis pelos filhos, não é hábito dos juízes de puni-los. A ação da justiça aplica-se mais a quem contrata menores, mesmo assim as penas não chegam a ser aplicadas.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXXIII)admite o trabalho, em geral, a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos quais a idade mínima se dá aos 18 anos. A Constituição admite, também, o trabalho a partir dos 14 anos (art. 227, § 3º, I), mas somente na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII).
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em acréscimo, garante ao trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos uma série de proteções especiais, detalhadas em seu Capítulo IV (artigos 402 a 441).Entre elas, a proibição do trabalho em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 403, § único). A CLT concede, também, ao trabalhador estudante menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º).
Trabalho infantil escravo - Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho (artigo 149 do Código Penal),com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida pela lei 10.803, de 11 de Dezembro de 2003 e aumenta a pena em uma metade;
Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal),crime aplicável a menores – Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há ainda a agravante do § 3º, introduzida pelo ECA (lei 8.069/90), que aumenta a pena em mais um terço.
Exploração da prostituição de menores – A exploração da prostituição infantil, considerada pela OIT como uma das piores formas de trabalho infantil, é crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pornografia de menores - Crime previsto nos artigos 240 e 241 do ECA.
Venda ou tráfico de menores - Constitui crime previsto no artigo 239 do ECA.
Trabalho escravo
No Brasil há uma escravidão ilegal, que busca se justificar através do pretexto de uma dívida. Nesse processo, o trabalhador é recrutado por um empreiteiro, denominado “gato”. O gato contrata verbalmente homens para executar tarefas como o roço e a derrubada de mata, a manutenção de pastos, a exploração de madeira, a produção do carvão vegetal, o cultivo do algodão, da cana-de-açúcar, do feijão ou de frutas. Além disso, os locais de trabalho são conhecidos pela falta de higiene, ausência de instalações sanitárias, inexistência de atendimento médico e de primeiros socorros.
Se fugirem, as pessoas correm o risco de serem capturadas, surradas, levadas de volta ao trabalho, ou mesmo assassinadas. Em alguns casos, nem é preciso manter os trabalhadores por uso da força ou ameaças. Tradicionalmente, a utilização do trabalho escravo ou a superexploração do trabalho era atribuída a falta de mão-de-obra em regiões distantes e de difícil acesso. No entanto, elementos que pareciam justificar a utilização de mão-de-obra escrava perderam força no contexto da nova ordem econômica mundial.
Em 1998 foram detectados uns totais de 614 pessoas vítimas do trabalho escravo. Em 1999, esse total, que inclui adultos, crianças e adolescentes, sobe para 1.099, revertendo a então divulgada tendência de declínio nos casos conhecidos de trabalho escravo no país. A relação entre o uso de trabalho escravo e as precárias condições econômicas rurais se manifestam ainda na cumulação da prática de trabalho escravo com outros abusos no campo. A exploração da mão-de-obra escreva atinge também os povos indígenas.
Se fugirem, as pessoas correm o risco de serem capturadas, surradas, levadas de volta ao trabalho, ou mesmo assassinadas. Em alguns casos, nem é preciso manter os trabalhadores por uso da força ou ameaças. Tradicionalmente, a utilização do trabalho escravo ou a superexploração do trabalho era atribuída a falta de mão-de-obra em regiões distantes e de difícil acesso. No entanto, elementos que pareciam justificar a utilização de mão-de-obra escrava perderam força no contexto da nova ordem econômica mundial.
Em 1998 foram detectados uns totais de 614 pessoas vítimas do trabalho escravo. Em 1999, esse total, que inclui adultos, crianças e adolescentes, sobe para 1.099, revertendo a então divulgada tendência de declínio nos casos conhecidos de trabalho escravo no país. A relação entre o uso de trabalho escravo e as precárias condições econômicas rurais se manifestam ainda na cumulação da prática de trabalho escravo com outros abusos no campo. A exploração da mão-de-obra escreva atinge também os povos indígenas.
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